 EDUCAÇÃO TEOLÓGICA.
CÂNON 21 - Da Educação Teológica
Art. 1º
A Educação Teológica tem por objetivo promover a reflexão, a orientação, a formação e a atualização dos clérigos e leigos para a sua missão e ministério.
Art. 2º
A Junta Nacional de Educação Teológica (JUNET) é o órgão responsável pela promoção, reflexão e coordenação de educação teológica na Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, através de:
i. Centro de Estudos Anglicanos;
ii. Seminários Teológicos;
iii. Centros de Estudos Teológicos (CETs) diocesanos e regionais;
iv. Outras iniciativas que decidir apropriadas, com vistas ao preparo
para ministério ordenado, o aperfeiçoamento teológico do clero e
a capacitação teológica das lideranças leigas.
Art. 3º
O Centro de Estudos Anglicanos (CEA) é dirigido por um coordenador, preferencialmente graduado em Teologia, eleito pela JUNET, por um período de quatro (04) anos, com possibilidade de reeleição.
Art. 4º
São considerados Seminários Teológicos as instituições que cumpram os dispositivos deste Cânone.
§ único
Cada Seminário Teológico é dirigido por um Conselho Administrativo, designado pela JUNET, ouvidos os bispos da região, com mandato de quatro (04) anos, composto do Reitor, com apenas uma renovação, Coordenador Acadêmico e Capelão.
Art. 5º
Os CETs são administrados nas áreas diocesanas e/ou regionais, por um Diretor, indicado pelo respectivo bispo e referendados pela JUNET.
Art. 6º
A JUNET proporciona e/ou apoia a educação teológica tanto no modelo residencial, quanto no por extensão, conforme a realidade e as necessidades.
Art. 7º
A JUNET é composta de dois (02) bispos diocesanos, três (03) clérigos e dois (02) leigos, não mais do que um representante para cada diocese, eleitos pelo Sínodo, com mandato intersinodal.
§ único
Os reitores dos seminários, um coordenador dos CETs (com mandato anual) e um estudante de teologia e postulante ao Ministério Ordenado (indicado pelo respectivo DA ou órgão equivalente, com mandato anual), são membros ex officio com direito a voz e voto.
Art. 8º
Há pelo menos duas reuniões anuais da JUNET: uma no primeiro semestre, quando são apresentados e avaliados os relatórios financeiro e o de atividades do CEA, dos Seminários Teológicos, CETs e outras instâncias da educação teológica na Província; e outra no segundo semestre, para o estudo do orçamento para o ano seguinte, designações e planejamento.
Art. 9º
Todo o recurso repassado pela JUNET a qualquer instituição de educação teológica, deve ter aplicação comprovada na primeira reunião ordinária anual.
§ único
A JUNET não se responsabiliza por compromissos assumidos por qualquer instituição teológica da Província sem o seu aval.
Art. 10º
São deveres da JUNET:
a) Estudar as necessidades e tendências da educação para o ministério ordenado da Igreja;
b) Supervisionar o Centro de Estudos Anglicanos (CEA);
c) Recomendar aos Seminários Teológicos, aos CETs diocesanos e regionais, ao Conselho Executivo e ao Sínodo da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, atividades vinculadas à Educação Teológica;
d) Promover a integração contínua entre as instituições teológicas da Igreja e o preparo adequado de recursos humanos para a docência nos seminários teológicos;
e) Fornecer subsídios aos bispos quanto ao processo de seleção e recrutamento de candidatos ao Ministério Ordenado, bem como às Comissões de Ministério das dioceses e às Juntas de Capelães Examinadores no desempenho de suas funções;
f) Administrar o patrimônio provincial destinado à educação teológica, proporcionando suficiente apoio financeiro, bem como procurar apoio financeiro em outras formas, sejam nacionais ou internacionais.
Art. 11º
Nenhuma instituição religiosa de ensino pode ser reconhecida pelo Sínodo como Seminário Teológico da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil, se não se conformar com os princípios expressos nos Cânones Gerais, e não observar os seguintes requisitos:
1. Curso de no mínimo quatro (04) anos após o segundo grau ou equivalente;
2. Vida de comunidade, ainda que não residencial;
3. Corpo Docente composto por no mínimo três anglicanos, sendo, ao menos, dois (02) de tempo integral;
4. Biblioteca de, no mínimo, 1.500 volumes e recursos eletrônicos, que facilitem a educação teológica;
5. Meios suficientes de planificação administrativa, pedagógica e manutenção;
6. Uma participação ativa dos professores efetivos no Colegiado da Coordenação Didática; uma participação efetiva do Corpo Docente e do Corpo Dicente, organizado em Diretório Acadêmico, reconhecido pela instituição, na administração da instituição e na composição do seu Colegiado de Coordenação Didática;
7. Um programa que inclua matérias nas áreas de: Bíblia, Teologia Sistemática, Pastoral, Ética Cristã, História, Administração Paroquial e Cânones da Igreja, Ecumenismo, Metodologia da Pesquisa, Educação Cristã, Missiologia, Liturgia, Homilética, Introdução à Filosofia, Problemas Brasileiros e um Curso Eletivo.
§ único
Verificado o descumprimento do presente Cânone, o Sínodo pode, em qualquer tempo, revogar o reconhecimento oficial dado a uma instituição teológica.
Esteja a vontade para nos contactar no link abaixo.

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